terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

PHILIPS É CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TELEVISOR SEM PEÇA


Minha sentença ganha, por favor quem estiver com problema com a Philips entre na JUSTIÇA veja abaixo e divulgue, não entraram com recurso, pois é LEI por FALTA DE PEÇAS tem que indenizar SIM.
Valor pago pela Philips: R$ 4401,33



  2º Juizado Especial Cível
  Comarca de Porto Alegre – Foro Central



Processo nº. 3.13.0052120-7
Autor: Ricardo Roehe
Réu: Philips do Brasil
Juíza Leiga: Daiane Gonzatto
Data: 19 de dezembro de 2014



Vistos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais.

Não havendo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

No caso dos autos verifica-se que o autor comprou a TV “52” LCD Full HD da Philips em 19.11.2008 (fl. 43), sendo que o documento à fl. 44, datado em 25.10.2013, comprova a necessidade de troca de uma peça não mais fornecida pela fabricante.

O consumidor, ao adquirir um televisor de 42 polegadas, de LCD, espera, por certo, uma vida útil considerável. Não é razoável que um televisor como tal dure alguns anos e, após, tenha de ser substituído diante da ausência de peças.

A televisão é um bem durável. A opção por mudança de tecnologias e sistemas deve se dar por vontade do consumidor. Embora cada vez mais frequentes as trocas de tecnologias e funcionalidades nos diferentes aparelhos eletrônicos, as empresas devem assegurar peças para que o consumidor, querendo manter o que possui, tenha essa possibilidade. Não se mostra razoável que  um televisor apresente defeito insanável  com menos de cinco anos de uso, sendo inviabilizado o seu reparo ante a inexistência de peça no mercado.

Assim, abusiva a conduta da ré que não disponibiliza a reposição de peças em tempo razoável após a aquisição.

Nesse sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO PARAO REPARO. DEVER DO FABRICANTE EMMANTER AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL. ART. 32 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO ADQUIRIDO DEVIDA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005091822, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 24/09/2014)

CONSUMIDOR. APARELHO DE TELEVISÃO. APENAS TRÊS ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO PARA O REPARO. DEVER DO FABRICANTE EM MANTER AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 32 DO CDC. DIREITO A RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO À ÉPOCA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71004859310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/07/2014)

Portanto, presente a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 32 do CDC, faz jus o autor à restituição integral do valor pago (R$ 3.998,99).

Diante do exposto, a sugestão de decisão é pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por RICARDO ROEHE contra PHILIPS DO BRASIL para:

a) CONDENAR a ré à restituição do valor pago pelo produto, na quantia de  R$ 3.998,99 (Três mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 16.10.2013 (fl. 44, data do conhecimento do vício) e juros de 1% a contar da citação (16.06.2014).

c) DETERMINAR que a ré providencie a retirada do aparelho televisor que está na posse do autor, no prazo de 30 dias da sua intimação pessoal, sob pena de permanecer na posse definitiva do autor.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
À consideração da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Presidente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.



Daiane Gonzatto
   Juíza Leiga

terça-feira, 1 de julho de 2014

Mais Reclamações Finalizadas e não Resolvidas pelo SAC PHILIPS

Aqui esta a prova maior que o SAC da PHILIPS não funciona, no post anterior foram espertos em correr para resolver alguns problemas, mas neste post você vai ver que só resolvem quando esta na mídia, veja agora algumas reclamações que esta empresa deixou os consumidores na Mão.


                      NÃO RESOLVIDAS, DESCASO TOTAL POR PARTE DA PHILIPS!!


Não tem peça em estoque!!!

philips tv problematica cansado do mesmo problema nao recomendo pra ninguém

NUNCA COMPRE TV PHILIPS - DOR DE CABEÇA - GARANTIA NÃO EXISTE

televisão de má qualidade e pouco tempo útil

PHILIPS - A PIOR DAS PIORES

Ai esta a prova de Má Fé da PHILIPS, do post anterior correu para resolver alguns links, mas aqui já foram FINALIZAS E NÃO RESOLVIDAS, só resolvem na base de pressão e Justiça, até hoje estou esperando as GRAVAÇÕES.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

PHILIPS do Brasil, SAC NÃO FUNCIONA !!!

Já cansei de ver tanta reclamação contra esta empresa, total desrespeito para com o consumidor, pretendo ajuizar uma ação coletiva por perdas e danos a nível NACIONAL, pelo total descaso desta empresa perante ao consumidor e o que é pior perante a nossa justiça, pois acham que irão se esconder das intimações, até quando esta empresa pretende enganar os consumidores, empresa que podemos dizer que não é mais PHILIPS e sim AOC, pois 70% é da AOC na linha de TVs. 
Veja nos links abaixo alguns dos últimos relatos de como o SAC da empresa atua com o consumidor.











Aqui somente algumas reclamações nestes links acima, pelo visto a empresa PHILIPS, ou fecha as portas ou começa a resolver seus problemas que no Reclame aqui já ultrapassam mais de 3.700, isto que muita gente não conhece este site, pretendo reunir estas pessoas lesadas, pois são muitas para entrar com uma ação COLETIVA.
Fica aqui o meu desabafo contra esta empresa que quando eu tinha 20 anos de idade era a Melhor marca, hoje estou com 49 e vejo que a empresa se tornou a pior Marca, tanto em funcionamento das TVs quanto ao seu atendimento ao Cliente, SAC
Acompanhe as reclamações diárias no link abaixo e também reclame pelo seu direito de Cidadão.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Philips desiste de fabricar TVs – AOC assume produção


A concorrência acirrada no mercado de eletrônicos acaba de fazer mais uma vítima: a Philips. A companhia holandesa, que está no mercado de televisores desde o início dos tempos (mais precisamente, desde 1928) jogou a toalha e decidiu vender sua divisão de TVs  para um grupo chinês chamado TPV. A empresa, para quem não sabe, é dona da marca AOC.

Na verdade a Philips se desfez de 70% da sua divisão de TVs. E a marca não deve desaparecer  do mercado tão cedo. Isso porque a joint-venture formado pela duas empresas ainda poderá explorar a marca Philips. Ainda não sabemos ao certo, mas é bem provável que logo a AOC colocará no mercado aparelhos com a grife Philips.

Um dos motivos pela saída da empresa do mercado de TVs foi a dura concorrência com as fabricantes coreanas (como LG e Samsung), que forçaram a queda nos preços. Enfim, nessa batalha para conquistar o consumidor, a Philips estava levando a pior. A empresa parece ter percebido que abandonar o barco agora é melhor do que esperar que ele afunde.
Fonte:

Obs: Agora descobri o por que do Mal atendimento para com o cliente, as TVS Philips se tornaram um LIXO, só olhar as reclamações no site Reclameaqui.com.br 


PHILIPS - Marca é condenada por defeito em produto e por não solucionar o problema


O Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível De Brasília condenou a Philips do Brasil LTDA  a devolver ao autor o valor de R$ 2.130,80, e a pagar para a parte autora a importância de R$ 1.000,00, a título de reparação pelo dano moral, por defeito apresentado em aparelho de TV e pela não solução do problema.

Segundo o consumidor, em abril de 2012 adquiriu uma TV Philips de 46 polegadas e que pouco tempo depois, em junho de 2012, a televisão apresentou manchas escurecidas na parte superior e inferior da tela. Após ter sido realizada a troca do produto, a TV substituída apresentou o mesmo defeito. Após entrar em contato novamente com a Philips foi informado que o produto seria substituído por outro do mesmo modelo. Em resposta, a Phillips defendeu que não possui qualquer responsabilidade pela restituição dos valores ou pela troca do aparelho e por isso pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que “conforme se depreende dos autos restou comprovado que o produto entregue ao autor possui vícios que impedem o seu uso de forma adequada. Restou comprovado, ainda, que o autor informou o defeito do produto à requerida e que a ré não solucionou o problema, razão pela qual é de responsabilidade do fornecedor efetuar a restituição do valor pago. No que diz respeito aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, entendo que restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo pelas diversas ocorrências comprovadas na inicial e por se tratar de produto novo”.
Processo : 2013.01.1.158667-4
Fonte

domingo, 18 de maio de 2014

PHILIPS - Loja e fabricante de TV terão que pagar dano moral por falta de assistência técnica

Foto: Ronald Mendes / Agencia RBS.

A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul mandou uma rede de varejo e uma fabricante indenizarem por danos morais uma cliente que comprou uma televisão com garantia estendida e não recebeu assitência técnica. São R$ 2 mil, além da restituição do valor pago pelo produto. A soma terá que paga pela Lojas Colombo e pela Philips, fabricante do televisor.

A TV começou a apesentar defeitos de imagem dois anos após a compra. Acionou a assistência técnica, mas não conseguiu o conserto.

A Justiça de Santa Maria havia decidido em favor da consumidora, mas a Lojas Colombo recorreu. Alegou decadência do direito, pois o defeito surgiu após dois anos da compra e alegou que a culpa era da fabricante do aparelho.

O relator do processo na 2ª Turma Recursal Cível, José Antônio Coitinho, entendeu que o descaso e a negligência das rés justificam o dano moral.

PHILIPS - MARCA É CONDENADA POR DEFEITO EM PRODUTO E POR NÃO SOLUCIONAR O PROBLEMA

por VS — publicado em 23/01/2014 15:50
O Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível De Brasília condenou a Philips do Brasil LTDA  a devolver ao autor da ação o valor pago, além do pagamento da importância a título de reparação pelo dano moral, por defeito apresentado em aparelho de TV e pela não solução do problema.

Segundo os autos o autor alegou que em abril de 2012 adquiriu uma TV Philips de 46 polegadas, e que pouco tempo depois, em junho de 2012, a televisão apresentou manchas escurecidas na parte superior e inferior da tela. Após ter sido realizada a troca do produto, a TV substituída apresentou o mesmo defeito. Após entrar em contato novamente com a Philips foi informado que o produto seria substituído por outro do mesmo modelo. Em resposta, a Philips defendeu que não possui qualquer responsabilidade pela restituição dos valores ou pela troca do aparelho e por isso pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que “conforme se depreende dos autos restou comprovado que o produto entregue ao autor possui vícios que impedem o seu uso de forma adequada. Restou comprovado, ainda, que o autor informou o defeito do produto à requerida e que a ré não solucionou o problema, razão pela qual é de responsabilidade do fornecedor efetuar a restituição do valor pago. No que diz respeito aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, entendo que restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo pelas diversas ocorrências comprovadas na inicial e por se tratar de produto novo”.

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/janeiro/marca-e-condenada-por-reiterados-defeitos-em-televisores-novos